Opinião do jurista Pedro Gordilho sobre o Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público:
“O quinto constitucional configura, vivamente, uma conquista democrática: a representação compósita dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, depois reduzida para lista tríplice pelo Tribunal, enviando-a ao Poder Executivo para a escolha (CF, art. 94 e parag. único).
O advogado, militante no contencioso forense, leva às côrtes judiciárias a experiência, que as torres de marfim nem sempre possibilitam, e o sopro de vitalidade, adquirido no contato pessoal com as múltiplas inquietações e divergências do meio social, verificáveis nos confrontos da atividade no fôro.
A posição do advogado, no exercício do seu ministério funcional, é informada por uma mentalidade essencialmente democrática. O pleito judicial se desenrola pondo em jogo todos os valores que a democracia tem como básicos: aos fundamentos do que pleiteia se opõem a impugnação e a razão do que contesta. E só depois que se defrontam os litigantes, instaura-se, pelo contraditório, a instância judiciária para a apuração.
Daí afirmar-se que, em nossa lida profissional, aprendemos a estimar e praticar profundamente os valores da democracia.
O advogado, indicado para compor o quinto constitucional, leva consigo os valores que buscam a preservação das ideias liberais e democráticas.
Ainda está na memória dos mais longevos a composição do Tribunal Superior Eleitoral no final da década de 70 e começo da década seguinte, e a atuação dos Ministros provenientes da advocacia na redemocratização do Brasil.
O modelo de escolha é distinto, mas ilustra o grau de excelência com a presença de advogados numa côrte judiciária”.