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A distribuição de processos no TRF

Em virtude da polêmica criada durante a semana no principal tribunal do pais, o STF, na distribuição para vários ministros dos vários pedidos de habeas corpus feitos pelos advogados do traficante Andre do Rap, o site direitoglobal.com.br perguntou a um juiz federal de primeira instância: Como funciona o sistema de distribuição de processos na Justiça Federal no país. O juiz federal fica prevento caso o advogado entre com o mesmo processo após a primeira distribuição?

Resposta do juiz federal: Em princípio, sim. Veja o que diz o art 77 do Regimento Interno (RI) do Tribunal Regional Federal da 2a Região:

Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo pro- cesso; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.
§ 1o. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2o. Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembar- gador Federal designado para lavrar o acórdão, limitando-se tal prevenção às questões relativas exclusivamente ao feito julgado, não perdendo o relator originário a relatoria dos demais feitos a ele relacionados.
§ 3o. Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade.
§ 4o. A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.