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Fim de união estável

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que acrescenta ao seu Código de Normas a possibilidade de lavratura de escritura pública, pelos cartórios, de extinção de união estável, mesmo havendo filhos menores ou incapazes. O procedimento já era permitido para os casos de separação, de divórcio ou de conversão de separação em divórcio. O normativo foi editado após a análise de um Pedido de Providências feito pela OAB/RN.

O corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura Sobrinho, explica a atualização trazida pelo Provimento nº 215/2020:

“A modificação do Código de Normas da Corregedoria ampliou a possibilidade de os interessados buscarem o divórcio, a conversão da separação judicial e a extinção da união estável sem terem que iniciar um processo no Judiciário. Antes o artigo 550 somente se referia ao divórcio e à separação judicial. Agora, com a alteração, também se incluiu a união estável que, como se sabe, é entidade familiar bastante comum na sociedade brasileira. Assim, mesmo que o casal possua filhos menores, os companheiros, estejam casados ou formem união estável, poderão dispensar a via judicial e, de maneira rápida, poderão obter o divórcio ou a extinção da união estável por escritura pública lavrada em cartório, desde que tenham resolvido as questões atinentes aos filhos, como o regime de convivência e a pensão alimentícia”.