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Discriminação racial

Há 55 anos, no dia de hoje (21.12) a Assembléia  Geral das Nações Unidas aprovava a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.  Em inglês, a International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (Icerd), é um dos principais tratados sobre Direitos Humanos. Entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 1969.

A Convenção reafirma o propósito das Nações Unidas de promover o respeito universal aos Direitos Humanos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião, enfatizando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em especial a concepção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Acrescenta que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, essa conferência da ONU assim como a sua Carta Magna foram feitas numa época em que a sociedade como um todo baseada a mentalidade coletiva nas doutrinas de extrema superioridade racial da raça branca de origem européia que tendiam a colocar todos os que não eram da raça branca eram parte de uma raça inferior que também tendiam a colocá-los como não humanos.

Basta ver o quanto de anos tinham se passado entre a elaboração da Filosofia de Frantz Fanon (que ainda colocava a raça branca como um raça superior, porém não como raça extremamente superior e não colocando os não brancos de origem não europeia como extremamente inferior e como não-humanos) e o lançamento de Os “Condenados da Terra” de Fanon até a criação, realização e ratificação dessa Convenção da ONU, na qual se tinham se passado pouco anos.

No artigo primeiro, define-se Discriminação Racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de Direitos Humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. Logo, a Discriminação Racial sempre tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o exercício, em igualdade de condições, dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais.

No artigo quarto, condena-se toda e qualquer organização ou propaganda que pretenda justificar ou incentivar a discriminação, baseada na idéia de superioridade racial, devendo essas práticas serem criminalizadas, sujeitando seus autores às sanções legais. Esse artigo é rejeitado pelos Estados Unidos da América, por entenderem que ele fere o princípio da liberdade de expressão, garantido pela Constituição daquele país

No artigo sétimo, fica estabelecido que os Estados signatários da Convenção têm o dever de adotar medidas eficazes nos campos do ensino, educação, cultura e informação, contra os preconceitos que levem à discriminação racial, ressaltando, assim, a importância de uma educação para a cidadania, fundada no respeito à diversidade, tolerância e dignidade humana.

A Convenção prevê a criação do “Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial” (CERD), composto de 18 (dezoito) peritos de alta estatura moral, para realizar o monitoramento dos direitos reconhecidos pela Convenção.

Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor na ordem jurídica em 23 de Setembro de 1982. (Com apoio do Wikipedia)