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Assinatura digitalizada

Existe irregularidade de representação processual quando a assinatura constante na procuração for uma assinatura digitalizada. No mundo jurídico, entende-se que a assinatura digitalizada é apenas uma cópia escaneada, o que não a torna válida. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não analisou o mérito dos recursos de três executados em um processo trabalhista. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto.

Os executados recorreram ao TRT-18 após serem incluídos no polo passivo de um processo de execução. Ao analisar o recurso, o relator entendeu que não poderia admitir os agravos de petição por irregularidade processual. Ele explicou que os recorrentes juntaram aos autos procurações com assinaturas escaneadas. “O entendimento do TST, nesses casos, caminha no sentido de que a assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico”, afirmou o desembargador.

Welington Peixoto apontou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-18 no sentido de que a assinatura escaneada não tem validade no mundo jurídico. Para o relator, os advogados dos executados não têm poderes para representá-los.

O desembargador ressaltou que as partes foram intimadas para regularizar as representações processuais, conforme previsão contida no artigo 104 do CPC/2015. Entretanto, afirmou o relator, os agravantes permaneceram inertes. Por fim, Welington Peixoto não admitiu os agravos por considerar que os recorrentes não apresentaram uma procuração com valor jurídico e, por isso, os recursos foram tidos como inexistentes.