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Uso de celular

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.