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Auxilio-doença

A incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto ou na locomoção para chegar ao local de trabalho.

Adotando esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve uma decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo previdenciário. A autora da ação havia requerido o benefício de auxílio-doença e, após ter o pedido negado pela Turma catarinense, interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. A sessão telepresencial de julgamento ocorreu na última sexta-feira (19/3) e a decisão que negou provimento ao incidente foi proferida por unanimidade.

Em razão de cirurgias prévias, a segurada, uma operadora de telemarketing moradora de Florianópolis, já havia recebido auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em períodos intermitentes de 2014 a 2019. No entanto, ela ingressou com a ação no judiciário para a retomada do pagamento do benefício devido à limitada mobilidade nas pernas que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.

A 5ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, entendeu ser improcedente o pedido por inexistir incapacidade da mulher para exercer a função de operadora de telemarketing, já que a atividade não exige longa permanência de períodos em pé ou grandes caminhadas.

A autora recorreu da decisão, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença de improcedência.