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Plano de Saúde condenado

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras (DF) condenou a Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19 que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.

Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação. Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença, mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.

“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.