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Cruzeiro marítimo internacional

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.

Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete.

As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS).

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou.

O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro.