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Aposentadoria rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial.

O INSS interpôs apelação sob alegação de que ela não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome, e não há prova material de exercício da atividade rural.

Na apelação, a autarquia alegou que ela não tem direito ao benefício pois não cumpre os requisitos necessários, como a idade mínima e que a autora é recebedora de pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Rodrigo de Godoy Mendes, entendeu que a trabalhadora rural “comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo”.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado”.

Por fim, o relator entendeu que a “parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.”