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Deputado quer endurecer “saidinhas” de presos

O feriadão de Páscoa é mais um em que as famigeradas “saidinhas” fazem alegria de presos, que aproveitam a complacência da Justiça e não voltam à prisão, como agiram 42% dos beneficiados somente no Rio de Janeiro, em 2021. Por isso, projeto do deputado Gurgel (PL-RJ) endurece as regras e proíbe saidinha de Dia dos Pais ou das Mães para quem matou os pais, como Suzane von Richthofen, ou no Dia das Crianças para quem assassinou os filhos, como o casal Nardoni. A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder.

Para o deputado autor do projeto, “os criminosos, quando presos, já veem nesse benefício uma oportunidade de fuga”. Pelo projeto, o preso também precisa cumprir um quarto da pena e metade, se reincidente. Se tiver falta grave, cumprirá pena integral. Uma das mudanças propostas obriga os bandidos a custearem suas tornozeleiras eletrônicas, sem as quais não teriam direito ao benefício.

A saída temporária, também conhecida por “saidinha”, é prevista na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), a LEP, e é concedida individualmente aos presos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto. Geralmente ocorre em datas comemorativas (Páscoa, Dia das Mãe, Dia dos Pais, Natal, etc.), possibilitando o contato com familiares em um prazo máximo de sete dias, que pode ser repetido até cinco vezes ao ano, caso haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei.

Por sua vez, o indulto, ou “perdão judicial”, é concedido por meio de decreto da Presidência da República (art. 84, inc. XII da Constituição Federal), editado anualmente. O decreto é concedido coletivamente a todos que preencham as características prescritas no texto, mas só passa a valer após a concessão judicial. O indulto pode ser pleno, extinguindo toda a pena, ou parcial, prevendo apenas a diminuição da pena.

Foi no final do mandato do presidente da República, João Baptista Figueiredo, juntamente com o ministro da Justiça da época,Ibrahim Abi-Ackel, que, em 11 de julho de 1984, foi sancionada a Lei das Execuções Penais. Além da visita íntima e dos indultos, o art.122 trouxe inovação jurídica mundial, que garantiu enorme benefício a réus condenados, que até hoje geram danos irreparáveis à sociedade ordeira: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”.

Trata-se do instituto da “progressão de regime penal”. Alguns dizem que a finalidade é reinserir o marginal na sociedade; muitos afirmam, categoricamente, que o intuito sempre foi de esvaziar cadeias. Após cumprir 1/6 da pena, o presidiário pode requerer ao juiz das execuções criminais a progressão para o chamado regime semiaberto, ou seja, trabalha de dia em colônias penais agrícolas ou industriais, e à noite se recolhe à prisão. O problema é a falta de vagas nesses estabelecimentos para suprir o direito de cerca de 30 mil detentos no Brasil.