A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC. Os desembargadores consideraram que o propósito da execução também atende a uma função social, a de prestar assistência a um trabalhador acidentado.
Trata-se de um processo trabalhista de 2015 movido por um supervisor de obras que sofreu acidente de trabalho em 2014, ao vistoriar obras no telhado da igreja. Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos. O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis. Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, observou que, tal como fundamentado na primeira instância, o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis. Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu não haver proibição para penhora de locais de culto.
Eugênio Cesário entendeu que, apesar dos louváveis serviços de cunho social, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, “após o qual restou diagnosticada perda parcial e permanente da capacidade laboral do exequente”. “Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu.