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Furto noturno aumenta pena, diz STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, a tese do Ministério Público do Rio Grande do Sul e decidiu que “para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno”. O colegiado também definiu que não há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, assim como não faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.

A decisão refere-se aos recursos especiais n.° 1.979.989/RS e 1.979.998/RS interpostos pelo MPRS e com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Nos casos concretos, os recursos especiais foram desprovidos uma vez que já se tratava de furto qualificado e não incidiria majorante diante da qualificadora do furto. A sustentação oral foi feita pelo representante do MPRS em Brasília, Fabiano Dallazen que sublinha: “Embora haja uma majorante no Código Penal, com aumento de um terço da pena, alguns tribunais, como o nosso aqui do Rio Grande do Sul, tem o entendimento de que furtar durante a noite só é mais grave quando há uma ou mais pessoas dormindo na casa. O entendimento do MPRS é diferente e, hoje, a nossa tese foi acolhida pelo tribunal. Defendemos que o simples fato de furtar durante a noite, independentemente de haver pessoas em casa, ou mesmo que seja em uma sala comercial, torna o crime mais grave”, disse Dallazen.

O promotor reiterou a relevância da atuação e do trabalho conjunto do escritório de Brasília com a Procuradoria de Recursos ao afirmar que “a atuação dos Ministérios Públicos nos tribunais superiores, STJ e STF, é realmente importante para que consigamos fazer a defesa das posições que melhor representam o combate à criminalidade”, enfatizou.