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Limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que faz limpeza de banheiros de shopping center por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A desembargadora relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.

A relatora Kathia Albuquerque acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.