A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.
A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.
A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.
A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.
Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.