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Imóvel inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos referentes a imóvel inexistente. O colegiado destacou que a inclusão indevida por seis anos causou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.

Narra a autora que o réu vem lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.

O magistrado observou ainda que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da indenização.