Durante o Império e na Primeira República de ocorreram várias tentativas de criação da Ordem dos Advogados. Três anteprojetos de lei foram apresentados – o primeiro em 20 de agosto de 1880, por Saldanha Marinho e Batista Pereira; o segundo em 1911, por Celso Bayma; e o terceiro em 1914, por Alfredo Pinto.
Após a vitória do movimento armado que levou Getúlio Vargas ao poder, um dos primeiros atos assinados pelo novo presidente foi o Decreto nº 19.408, datado de 18 de novembro de 1930, que estabeleceu a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esse decreto refletia o período político conturbado por que passava o país naquele momento. O conteúdo, voltado para a organização das Cortes de Apelação, tratava também da abolição de julgamentos secretos e criava a Ordem dos Advogados (por intermédio do artigo 17), de uma maneira que poderia parecer quase acidental.
O processo de instalação da OAB foi descrito pelo Desembargador André de Faria Pereira como “um verdadeiro milagre”, dado o fenômeno paradoxal que se observava: ao mesmo tempo em que o governo concentrava os três poderes da República em suas mãos, entregava para órgãos da própria classe dos advogados a disciplina e a seleção de seus membros, uma aspiração que vinha desde o século XIX.
Ocorre que André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal e bastante influente no gabinete do ministro da Justiça do Governo Provisório, Osvaldo Aranha, percebeu o quão oportuna era a ocasião.
Em uma carta citada pelo advogado e historiador Alberto Venâncio Filho, Pereira revela: “levei o projeto [que viria a se tornar o decreto 19.408/30] a Osvaldo Aranha, que lhe fez uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados, dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a instituição da Ordem traria ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”. A argumentação sustentada por Pereira foi convincente e o artigo 17 foi mantido no decreto, acabando por criar a OAB.
Desde a sua criação a OAB sempre escolheu os seus dirigentes nacionais pela via indireta, ao contrário das Seccionais espalhadas por todo país que dão o direito aos advogados inscritos regularmente de escolher seus dirigentes estaduais por eleição direta. Mesmo escolhendo seu presidente por via indireta, a OAB Nacional – o Conselho Federal da entidade- sempre defendeu arduamente e publicamente e de forma correta a eleição direta para presidente do Brasil.
O site direitoglobal inicia, a partir de hoje ( 26/11/2023) a coleta de depoimento de figuras expressivas da advocacia – de ontem e de hoje – sobre a possibilidade de mudanca da regra eleitoral pelo Congresso Nacional.
A lei federal número 8.906, DE 4 de julho de 1994 , sancionada pelo presidente da República Itamar Franco, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei estabelece que a eleição dos dirigentes nacionais da entidade deve ser indireta. Por isso, para que a eleição passe a ser direta -ou seja, com o voto do advogado inscrito regularmente como ocorre nas 27 Seccionais- é preciso que ocorra uma decisão do Congresso Nacional.