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Lei da Propriedade Industrial

Termos comuns, mesmo que façam parte de uma marca registrada, não podem ser apropriados isoladamente, uma vez que são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996). Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O autor da ação sustenta que obteve a concessão de registro da marca – uma expressão em inglês – no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) em março de 2020. Soube, dois meses depois, que a demandada se utilizava da mesma nomenclatura na comercialização de seus produtos.

Diante disso, ingressou com ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência na 2ª Vara Cível da comarca de São José, a qual julgou improcedentes os pedidos.

Em recurso, ele sustenta que a decisão de 1º grau é contrária à legislação federal de regência, já que a marca registrada goza de proteção, independentemente de ter sido registrada na forma mista ou nominativa.

O desembargador relator da apelação iniciou seu voto explicando que a marca serve para identificar, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, e é objeto de proteção legal assegurada pela Constituição Federal de 1988.

A Lei da Propriedade Industrial, por sua vez, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, ao garantir a utilização exclusiva da marca por aquele que obtiver registro validamente expedido pelo INPI. “Tal comando tem como finalidade proteger os titulares das marcas de abusos e evitar que uma marca atraia prestígio para si em face da fama de outra”, pontuou o relator.