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Abandono na infância

A 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no Amazonas, condenou um homem a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma mulher que teria sido abandonada por ele ainda na infância. A decisão considerou o descumprimento dos deveres decorrentes da paternidade responsável e os impactos do abandono na integridade psicológica e emocional da autora.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, após se mudar para outro Estado, o homem manteve contato com a autora poucas vezes e não prestou suporte material durante seu crescimento. O relatório psicossocial juntado ao processo apontou abalos à integridade psicológica e emocional da requerente.

Na sentença, o magistrado destacou que, embora o afeto não possa ser imposto judicialmente, o cuidado constitui dever legal. “Conquanto o afeto não seja uma obrigação jurídica coercitiva – pois não se pode compelir (judicialmente) alguém a amar –, o cuidado é um dever legal”, afirmou.

Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, o juiz considerou o abandono desde os primeiros anos de vida, a ausência de auxílio material e a necessidade de acompanhamento psicológico. Segundo a decisão, o valor busca reparar os danos extrapatrimoniais sofridos e reforçar o cumprimento dos deveres decorrentes da paternidade.

A sentença também acolheu o pedido de retificação do registro civil para excluir o sobrenome paterno da certidão de nascimento. Para o magistrado, a medida não compromete a ancestralidade ou a filiação biológica, que permanecem registradas, e permite adequar o registro à realidade social e emocional da autora.

Por outro lado, foi rejeitado o pedido de desconstituição da paternidade. Segundo o juiz, apesar de configurado o abandono afetivo, moral e assistencial, a exclusão da paternidade do registro de nascimento ainda não encontra amparo legal.

A defensora pública Petra Sofia Mendonça, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Amazonas – IBDFAM-AM, destaca que o problema jurídico não é a falta de amor em si, mas a omissão injustificada no cumprimento dos deveres de cuidado e assistência.

“Não se pode compelir, judicialmente, alguém a amar, contudo pode ser juridicamente exigido comportamentos concretos decorrentes da parentalidade, tais como acompanhar a vida do filho, exercer de fato a convivência, participar da formação, prestar assistência, orientar, proteger, oferecer suporte nos momentos de dificuldade e não se omitir diante das necessidades da criança ou do adolescente”, explica.

Segundo ela, a Constituição Federal estabelece o dever dos pais de proteger, cuidar e garantir a convivência familiar dos filhos. Além disso, a defensora chama a atenção também para a Lei 15.240/2025 reforçou essa obrigação ao prever expressamente a assistência afetiva.

“A legislação não transforma o amor em obrigação jurídica, mas reconhece que o cuidado e a assistência afetiva fazem parte do exercício da parentalidade. Assim, exige-se que o pai ou a mãe ame e exerça a parentalidade de forma responsável, cumprindo os deveres de cuidado, convivência, assistência e proteção previstos na lei”, observa.

A especialista avalia, portanto, que a decisão da Justiça do Amazonas é acertada. “Ela fundamenta-se no arcabouço constitucional de proteção à criança, para condenar o pai à devida reparação da lesão extrapatrimonial sofrida pelo filho, diante do descumprimento dos deveres parentais”, diz.