A juíza Ana Paula Araujo Aires Toribio, em substituição na 2ª Vara Cível de Palmas, condenou um homem a pagar R$ 456 mil à sua ex-namorada em razão da prática de estelionato afetivo durante o relacionamento do casal.
A autora ajuizou a ação alegando que, ao longo de pouco mais de um ano de namoro, o réu utilizou a intimidade e falsas promessas para obter transferências financeiras e empréstimos garantidos pelo imóvel dela. A vítima buscou a reparação pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pela degradação de sua saúde mental, marcada por crises de ansiedade e depressão.
Na sentença, a magistrada aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão concluiu que o homem instrumentalisou o afeto e a boa-fé objetiva para esvaziar os recursos da parceira, afastando a tese defensiva de mero risco empresarial ante a demonstração de má-fé e abuso de vulnerabilidade.
Abusar do relacionamento afetivo para enganar e obter vantagens financeiras do parceiro gera obrigação legal de devolver todo o dinheiro e indenizar o abalo psicológico.

