A Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por um pai em face da filha maior de idade que cursa pós-graduação. A Vara da Família e das Sucessões de Cotia considerou que a formação superior concluída e a ausência de impedimento para o trabalho afastam, nas circunstâncias do caso, a permanência do dever alimentar.
Conforme a decisão, a realização de pós-graduação não implica, por si só, a manutenção da obrigação alimentar parental. O caso contou com a atuação das advogadas Elida Visgueira Vieira e Ana Flávia Rodrigues Moreira, membros do IBDFAM.
Ana Flávia Rodrigues Moreira afirma que a relevância da decisão está na distinção entre a graduação e a pós-graduação para fins de manutenção da obrigação alimentar. “A conclusão do ensino superior representa um marco importante na análise da autonomia do alimentando, mas a discussão não se encerra com a aplicação automática de um critério etário ou acadêmico.”
Segundo a advogada, isso não significa que todo estudante de pós-graduação tenha plena autonomia financeira ou que a obrigação alimentar deva necessariamente ser encerrada nessa fase “Significa, porém, que a continuidade dos estudos precisa ser examinada de maneira individualizada, sem transformar a escolha por uma formação acadêmica adicional em causa automática de prolongamento do dever alimentar.”
Élida Visgueira Vieira observa um movimento importante de amadurecimento na análise das relações familiares, com maior atenção às particularidades de cada núcleo familiar e à necessidade de decisões que não se limitem à aplicação abstrata de regras.

