A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) a um trabalhador drogaria que realizava aplicações de medicamentos injetáveis. A decisão foi proferida sob relatoria da desembargadora convocada Eleonora Coca.
O Tribunal entendeu que o fornecimento de luvas descartáveis, por si só, não comprova a neutralização dos riscos biológicos, especialmente diante da possibilidade de acidentes com agulhas e outros materiais perfurocortantes.
Com fundamento na Súmula 289 do TST, a decisão reforça que cabe ao empregador comprovar a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
O entendimento é relevante para farmacêuticos que realizam aplicações habituais de injetáveis e não recebem o adicional. O reconhecimento do direito depende das condições de trabalho e das provas de cada caso.

