O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou hoje (15) o afastamento, por 90 dias, do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que foi alvo de busca e apreensão autorizada pelo magistrado na quarta (14).
Barroso enviou o caso para deliberação do Senado, a quem cabe manter ou não o afastamento do parlamentar. Na decisão que ordenou o afastamento, o ministro apontou a “gravidade concreta” do caso, que exige o afastamento para evitar que o parlamentar use o cargo para dificultar as investigações.
“A gravidade concreta dos delitos investigados também indica a necessidade de garantia da ordem pública: o Senador estaria se valendo de sua função parlamentar para desviar dinheiro destinado ao enfrentamento da maior pandemia dos últimos 100 anos, num momento de severa escassez de recursos públicos e em que o país já conta com mais de 150 mil mortos em decorrência da doença”, afirma o ministro.
Barroso negou pedido de prisão do parlamentar e de confinamento domiciliar. Para ele, porém, o afastamento foi necessário. “Diante da não configuração de situação de flagrância e da fundada dúvida sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva, impõe-se o afastamento do Senador da função parlamentar, de modo a impedir que se utilize de seu cargo para dificultar as investigações ou para, ainda mais grave, persistir no cometimento de delitos.”
Na decisão, o ministro destaca que “há indícios de participação do Senador, integrante da comissão parlamentar responsável pela execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à Covid-19, em organização criminosa voltada ao desvio de valores destinados à saúde do Estado de Roraima”. Ainda conforme a decisão, “no momento da realização de busca e apreensão em sua residência, o parlamentar escondeu maços de dinheiro em suas vestes íntimas.
O ministro Luís Roberto Barroso determinou ainda a retirada do sigilo das investigações, mas manteve em reserva vídeos das buscas.
“O segundo vídeo deve ser mantido em cofre da própria Polícia Federal, em absoluto sigilo, pois, consoante informado pela autoridade policial, o registro exibe demasiadamente a intimidade do investigado e não produz acréscimo significativo à investigação – sem prejuízo de que, caso haja necessidade, seja requisitado posteriormente. Se comprovada a culpabilidade do investigado, estará justificada a sua punição, mas não sua desnecessária humilhação pública.” (site do TSE)