Uma herdeira buscou registrar uma usucapião extrajudicial sobre um imóvel cuja proprietária, já falecida, era a autora da herança. Só que havia inventário judicial em andamento e ela integrava a linha sucessória. O oficial recusou o registro e suscitou dúvida.
Com o falecimento, abre-se a sucessão; a propriedade deve ser transmitida por inventário e partilha. A usucapião não pode servir de atalho para evitar o imposto nem para contornar o inventário já judicializado; isso configuraria fraude à lei e burla à continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73).
Para quem é herdeiro: Se já existe inventário aberto e você está na linha sucessória, a usucapião não substitui a partilha nem dispensa o imposto. O caminho para regularizar o imóvel da herança é o inventário, judicial ou extrajudicial conforme o caso.
Para quem está em inventário: A decisão delimita o uso da usucapião extrajudicial frente a inventário já instaurado, preservando a continuidade registral e o recolhimento do ITCMD.

