Direito Global
blog

Muita velocidade …

A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal pronunciou a prescrição da pretensão do Detran no sentido de cobrar de um cidadão uma multa de trânsito paga com cheque sem fundos. A ação foi ajuizada somente após 17 anos da emissão da multa. No entendimento da juíza, não é crível aceitar que o administrado fique à mercê da conveniência administrativa por tempo ilimitado. “Em outras palavras, é dizer que o provimento da presente ação de cobrança ofende de maneira frontal o postulado democrático da segurança jurídica”, assegurou a julgadora.

Segundo a julgadora, apesar de o cheque ter sido emitido em 23 de agosto de 1988, o Detran tomou ciência do não pagamento em 1º de setembro de 1988 e somente adotou medida judicial cabível em 27 de setembro de 2005, ou seja, 17 (dezessete) anos após a violação do direito.