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Laços afetivos

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá (GO), reconheceu a filiação biológica entre uma jovem de 18 anos e seu pai, sem, contudo, ordenar a retirada do nome do homem que a criou do registro de nascimento. Para o magistrado, o vínculo sanguíneo não pode se sobrepor aos laços afetivos, demonstrados durante audiência entre as partes.

Consta dos autos que Lara (nome fictício) conviveu desde os primeiros anos de vida com o marido de sua mãe, tendo inclusive, sido registrada em sua filiação. A jovem é fruto de um relacionamento conturbado no qual, ainda na gravidez, a mãe e o pai romperam. Segundo o genitor, ele chegou a tentar registrar a criança, mas a ex-namorada não teria autorizado e desapareceu sem deixar notícias.

Anos depois, pai biológico e filha se reencontraram, motivo pelo qual o homem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com anulação de registro civil, para constar seu nome nos documentos de identidade da jovem, hoje maior de idade. Contudo, o juiz Liciomar Fernandes julgou parcialmente procedente o pleito: não seria possível desconstituir a ligação afetiva entre filha e criador.