Ao solicitar o cancelamento da passagem, uma consumidora se deparou com taxas que superavam o valor pago pelo voo, levando a companhia aérea a ser condenada em R$ 12 mil por danos morais. A empresa também deve ressarcir a compradora em R$ 296,40, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do desembolso.
A consumidora alega que não poderia viajar na data para qual a passagem havia sido adquirida, por esse motivo, solicitou o cancelamento e reembolso dos valores. Porém, considerou as taxas abusivas, motivo que a levou a ajuizar uma ação onde requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Para o magistrado do 2º Juizado Especial de Linhares, ficou provado o abuso através de demonstrativos que atestam que a consumidora ficaria em débito com a empresa aérea, uma vez que as taxas ultrapassam o valor pago.
Em sua decisão, o juiz afirma que as taxas não poderiam ultrapassar o valor de 5% do bilhete, e por isso destaca o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em exagerada posição de desvantagem, ou haja evidente má-fé por parte do fornecedor do produto ou serviço.