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Área de risco

A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília.

Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.