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Um basta na impunidade

Desde março de 2012 estão no Supremo Tribunal Federal (STF) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – 4362, 4674 e 4777 – ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivo das Constituições de 26 Estados que determina a prévia autorização da respectiva Assembleia Legislativa, como requisito para que o governador seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos crimes comuns e de responsabilidade.

Quatro anos depois, no primeiro dia de julho deste ano, o STF começou a julgar as Adins. O ministro-relator, Dias Toffoli proferiu voto no sentido de julgá-las parcialmente procedentes. O seu colega de bancada, ministro Luis Roberto Barroso pediu vista do processo. Os demais ministros irão apreciar os pedidos da OAB após Barroso levar para Plenário o seu voto.

O voto propondo o ajuizamento das três ações no Supremo é de autoria do então secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A sessão que aprovou as Adins foi conduzida pelo então presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. No caso do Distrito Federal, cuja Constituição também contém esse dispositivo, a OAB Nacional ingressou como “amicus curiae” em Adin de autoria da Procuradoria Geral da República que aguarda julgamento do Supremo.

Conforme Marcus Vinicius, o Conselho Federal da OAB decidiu nesse caso propor Adin contra cada Estado da Federação por entender que não pode uma ação contra governador, por crime comum ou de responsabilidade, ficar dependendo do humor ou da conveniência das Assembleias Legislativas. Além disso, tal regra afronta vários princípios da Carta Magna. “A Constituição Federal diz que compete ao STJ processar e julgar o governador; ora, se compete ao STJ processar e julgar o governador isso significa que a ele compete também decidir se recebe ou não a denúncia, e não ficar na dependência da autorização e da conveniência política das Assembleias”, afirmou o autor do voto.

Um segundo argumento sustentado por Marcus Vinicius, então conselheiro federal da OAB pelo Piauí, é de que o recebimento de denúncia é matéria processual penal. “E a Constituição Federal reza em seu artigo 22 que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria processual penal”, lembra ele, para destacar que as Assembleias Legislativas estão, assim, invadindo competência da União.

Em terceiro lugar, ressaltou ele, a regra das Constituições estaduais que exige prévia admissibilidade das Assembleias para processar e julgar governadores “fere o princípio republicano, o princípio da separação dos poderes e o princípio da inafastabilidade da jurisdição”. Portanto, observou, são três os princípios da Constituição Federal feridos pelas constituições estaduais, razões mais que suficientes para que tal dispositivo seja declarado inconstitucional pelo STF.