Direito Global
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Período menstrual

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) quer alterar a CLT para que mulheres tenham o direito de se afastar do trabalho durante o período menstrual. O texto prevê que empregadas fiquem fora do serviço por até três dias.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
(Do Sr. Carlos Bezerra)

Acrescenta artigo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre o afastamento do trabalho
durante o período menstrual da empregada.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 373-B. A empregada poderá se afastar do trabalho
por até 3 (três) dias ao mês, durante o período menstrual,
podendo ser exigida a compensação das horas não
trabalhadas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Despertou atenção matéria publicada em 3 de abril
último, pelo jornal Folha de S. Paulo, com o seguinte título: “Empresa britânica
adota licença remunerada no período menstrual”. A notícia se refere a uma
pequena empresa situada em Bristol (Reino Unido), que passou a adotar uma
licença-menstruação, pela qual funcionárias terão flexibilidade de ir para casa,
se for necessário, e compensar depois as horas não trabalhadas – ou mesmo
trabalhar de casa.

A boa notícia para mulheres que sofrem com os efeitos
da menstruação no organismo não é, porém, iniciativa isolada. A própria
matéria da Folha de S. Paulo informa que o direito existe há décadas em
países asiáticos, como Japão e China.

O afastamento do trabalho durante a menstruação tem
respaldo científico e é defendido por médicos, levando-se em conta as
alterações sofridas pelo corpo feminino durante esse período. O ginecologista
inglês Gedis Grudzinskas, por exemplo, sugere que países de todo o mundo
implantem a “licença menstrual”, até como forma de aumentar o rendimento
das mulheres no trabalho.

Consideramos que está correta a sugestão do doutor
Gedis Grudzinskas. Um estudo realizado pela empresa MedInsight,
denominado Dismenorreia & Absenteísmo no Brasil, revela que
aproximadamente 65% das mulheres brasileiras sofrem de dismenorreia, o
nome científico da cólica menstrual. Além disso, cerca de 70% das mulheres
têm queda da produtividade do trabalho durante a menstruação, causada pelas
cólicas e por outros sintomas associados a elas, como cansaço maior que o
habitual (59,8%), inchaço nas pernas, enjoo (51%), cefaleia (46,1%), diarreia
(25,5%), dores em outras regiões (16,7%) e vômito (14,7%).

Diante desses dados, propomos que se acrescente à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigo que autoriza a mulher a se
afastar do trabalho, por até três dias ao mês, durante o período menstrual, o
que garantirá à mulher um maior conforto diante das alterações que seu corpo
sofre nesse período.

Conforme a proposta que ora apresentamos, o
empregador poderá exigir a compensação das horas não trabalhadas. Assim,
podemos afirmar com convicção, não haverá nenhum prejuízo para a empresa.
Ao contrário, pois a empregada estará afastada no período de menor produtividade, fazendo a compensação quando sua produtividade tiver voltado ao normal.

Entendemos, portanto, que a norma proposta beneficiará
as mulheres trabalhadoras, que padecem por ter que trabalhar com todos os
incômodos causados pela menstruação, mas também trará vantagens para as
empresas, que disporão da força de trabalho feminina sempre no melhor nível
de produtividade.

Com essas razões, submetemos nossa proposta aos
nobres Colegas, pedindo apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em dezembro de 2016.

Deputado Carlos Bezerra