O ministro Luís Roberto Barroso afetou ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Penal 937, na qual se discute a possibilidade de restringir o foro privilegiado a casos relacionados a acusações por crimes cometidos durante e em razão do exercício do cargo. No despacho, o ministro afirma que “o sistema é feito para não funcionar” e que não é possível deixar de reconhecer que o foro por prerrogativa de função “se tornou uma perversão da Justiça”. Sustenta ainda que esse sistema provoca congestionamento no Supremo.
“A título exemplificativo, nesta ação penal, o Supremo é chamado a julgar um caso de compra de votos em eleição municipal por parte de um candidato à Prefeitura – que sequer estava no exercício da função. Difícil aceitar que esta matéria ocupe o Supremo Tribunal Federal.” Por isso, acredita Barroso, é necessário repensar o foro privilegiado, reduzindo-o a um número mínimo de autoridades e, consequentemente, desafogando o Supremo. O ministro destaca três motivos para essa “eliminação ou redução drástica”:
Trata-se de uma reminiscência aristocrática, não republicana, que dá privilégio a alguns, sem um fundamento razoável; Cortes Constitucionais, como o STF, não foram concebidas para funcionarem como juízos criminais de 1º grau, nem têm estrutura para isso; O foro por prerrogativa é causa frequente de impunidade, porque dele resulta maior demora na tramitação dos processos e permite a manipulação da jurisdição do Tribunal.
Segundo Barroso, há atualmente no STF quase 500 processos contra parlamentares e esse número deve aumentar expressivamente, de acordo com as notícias. Além disso, lembra que o recebimento de uma denúncia na Corte leva em média 565 dias e na primeira instância menos de uma semana. Com isso, é inevitável a prescrição da pretensão punitiva – já são mais de 60 casos.
O ministro argumenta ainda que, embora uma alteração substancial do modelo vigente deva se dar por meio de emenda constitucional, “é possível reduzir o problema representado pelo foro privilegiado mediante uma interpretação restritiva do seu sentido e alcance”. Por isso, afetou a ação a julgamento pelo plenário.