Dos 27 Tribunais de Justiça do País, dez formam destacados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por apresentarem números de execuções penais não privativas de liberdade superiores às penas de prisão. As penas alternativas são uma tendência nos Tribunais de Justiça do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Roraima e Minas Gerais. Essas medidas se contrapõem à “cultura do encarceramento” e contribuem para reduzir a superlotação e as crises no sistema carcerário brasileiro.
Os dados estão no relatório Justiça em Números de 2016 – ano base 2015, publicação lançada anualmente pelo CNJ com a radiografia detalhada do Judiciário brasileiro. Em 2015, foram 6.399 execuções penais não privativas de liberdade, sendo 5.985 do juízo de 1º grau e 414 oriundas das ações de Juizado Especial contra 5.171 execuções penais privativas de liberdade.
Em relação ao Justiça em Números de 2015 – ano base 2014, o aumento de penas alternativas à prisão foi de 45%. Em 2014, foram 2.916 execuções penais não privativas de liberdade, sendo 2.375 no 1º grau de jurisdição e 541 oriundas das ações de Juizado Especial contra 4.242 execuções penais privativas de liberdade.
De acordo com o CNJ, as decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei n. 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei n. 9.714/1998.
Além disso, a Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006) também pode ter contribuído para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, em seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.