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Visita dupla a detento

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de autorização de visitas ao presídio, formulado por companheira de detento, sob o argumento de que outra companheira já estava cadastrada no rol de visitantes.

Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos e que, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida. Ao negar o recurso, a Turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal, permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga”.