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Regime disciplinar do magistrado

O regime disciplinar do magistrado está previsto na Constituição Federal (art. 93) e na LOMAN (Lei Complementar 35/79). No procedimento administrativo disciplinar (PAD), a LOMAN prevê a possibilidade de o magistrado ser afastado de suas funções, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.

Art. 27, § 3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

A Resolução 135 do CNJ igualmente prevê essa possibilidade em seu art. 15:

Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Ao final do procedimento administrativo, o magistrado poderá ser aposentado compulsoriamente, desde que obtido o quorum de maioria absoluta dos membros do tribunal (metade mais um dos membros do tribunal)

Art. 93, VIII da CF/88

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Resolução 135 do CNJ.

Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.

A magistratura é dotada da garantia da vitaliciedade, ou seja, o magistrado somente pode perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado

O CNJ integra o Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional e sim administrativo. Por isso, a pena máxima que pode impor é a da aposentadoria compulsória.

Isso não significa dizer que o magistrado não pode perder o cargo. O Ministério Público acompanha todo o procedimento administrativo, desde o seu início até o seu final, como se observa da Resolução 135.

Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Assim, entendendo o Ministério Público que há elementos, pode propor ação judicial (cível ou criminal) que tenha como consequência a perda do cargo do magistrado.