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Carteiro sem danos morais

Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.