A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, ao analisar recurso de motorista de caminhão e de supermercado proprietário de veículo, concluiu que não só estes devem ser responsabilizados por acidente ocorrido em rua de Santa Maria de Jetibá, mas também o proprietário do veículo atingido, que estava estacionado na contramão de direção.
Segundo o boletim de ocorrência anexado aos autos, o motorista do caminhão estava efetuando uma limpeza no veículo, com o mesmo em funcionamento para “fazer ar”. No entanto, ele teria esquecido o manete de freio destravado, quando o caminhão começou a descer “morro abaixo”, vindo a chocar-se com o veículo que estava estacionado na contramão de direção, causando danos materiais em ambos os veículos envolvidos.
Para o relator do processo no TJES, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o motorista do caminhão agiu com culpa ao manusear o veículo sem travar a manete de freio, porém o ato do motorista do veículo atingido, de estacioná-lo na contramão, é suficiente para gerar a concorrência de culpas.