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“Não é uma ideia nova”

Do ex-presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), juiz titular da 2ª Vara Federal, Corregedor do Presídio Federal de Mossoró e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Walter Nunes sobre a criação do juizes de garantias no sistema jurídico brasileiro: “Muito embora a Lei nº 13.964, de 2014, apresente mudanças profundas para nosso sistema processual penal, a sociedade em geral tem centrado a preocupação com a figura do denominado juiz das garantias. Há outros temas também de significativa importância.

Mas, quanto ao juiz das garantias, essa não é ideia nova nem muito menos ela foi criada pelo legislador brasileiro. Desde a elaboração do Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, do qual o Brasil participou ativamente, que se deu ainda nos anos 90, esse assunto é tratado e debatido pela comunidade jurídica nacional. Aliás, cabe lembrar que o Projeto do Código de Processo Penal, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2010 – aguarda a apreciação do Senado –, também alvitra a criação do juiz das garantias, tendo o CNJ, em nota técnica, se posicionado a respeito.

​O Instituto do juiz das garantias – goste-se dele ou não – é instituto imprescindível para a consolidação do sistema acusatório. A sua implantação em nosso meio, por conseguinte, é uma consequência natural, a partir da compreensão de que, em consonância com a Constituição de 1988, o nosso modelo de processo penal, que era misto ou acusatório com forte sotaque inquisitivo, passou a ser, efetivamente, o acusatório. Estamos em transição para o sistema acusatório desde então, com inevitáveis resistências, na medida em que se cuida da mutação de modelo, uma questão que é, para além de jurídica, cultural. A implantação do juiz das garantias é a virada copérnica decisiva para a sedimentação do sistema acusatório. Portanto, não procede a crítica propagada por alguns, no sentido de que a iniciativa é açodada por não ter promovido debate denso com a sociedade ou de que se trata de uma resposta à chamada Operação Lava Jato.

Claro que os acontecimentos da Operação Lava Jato podem ter fomentado uma maior atenção para o tema por parte dos legisladores. Certamente isso ocorreu. Mas não se trata efetivamente de revanchismo o outro sentimento menor.
​Como toda e qualquer mudança, especialmente, quando manifesta colorido mais radical, como é a implantação do juiz das garantias, para a entrada em vigor da lei é preciso um prazo razoável, nos termos do art. 8º, da LC 95, de 1998. Desenganadamente, o prazo de 30 dias para a organização do Judiciário para definir como funcionará o juízo das garantias não é razoável. Tanto não é, que o parágrafo único do art. 3ºF incluído pela Lei nº 13964, de 2019, ao CPP, estipula o prazo de 180 dias para que seja regulamentado o modo pelo qual as informações sobre a prisão e a identidade do preso, matéria da competência do juiz das garantias.

Há uma nítida incongruência normativa. No mínimo, há de se entender que o prazo para a implantação em si do juízo das garantias há de ser também no prazo de 180 dias. ​Esse prazo mais alargado e razoável é necessário porque, da forma como previsto, em verdade, o juiz das garantias não vai atuar apenas na fase da investigação. Vai atuar, igualmente, na fase processual, mais precisamente, até a fase do 399 do CPP. Ou seja, atuará em toda a fase postulatória e de admissibilidade da acusação. Isso quer dizer que, assim como em outros ordenamentos jurídicos, vamos ter uma fase intermediária no procedimento ordinário ou sumário, com competência funcional entre juízes diversos. Isso, parece óbvio, não ocasiona em si o aumento de processos ou demanda, de modo que não haveria a necessidade de aumentar o número de juízes ou a criação de novas estruturas. Em princípio, o que se exige é a distribuição de competência ou serviço entre os juízes existentes.

Os tribunais, diante das singularidades de um país de dimensões continentais, terão de estudar como afinco a melhor forma de fazer a distribuição das competências entre os juízes, notadamente para atender as peculiaridades locais. Isso sem falar que há diversas outras questões que precisam ser examinadas e decididas para a implantação do juízo das garantias.