A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que pleiteou o pagamento de duas indenizações: uma por danos morais e outra referente ao período de estabilidade provisória da gestante.
De acordo com a trabalhadora, ela engravidou durante o cumprimento do aviso prévio e foi demitida sem justa causa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, que considerou que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.
A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela Bequest Soluções LTDA. no dia 1º de fevereiro de 2013, para exercer a função de auxiliar de escritório na unidade São Cristovão da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), instituição de ensino vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (Secti). Afirmou que, no dia 29 de agosto de 2016, foi demitida sem justa causa e que cumpriu aviso prévio até o dia 27 de setembro de 2016. Declarou que, durante o cumprimento do aviso prévio, engravidou e que, de acordo com os exames anexados ao processo, a concepção ocorreu entre os dias 1º e 3 de setembro de 2016.