Pela primeira vez em mais de 200 anos de história, o Superior Tribunal Militar (STM) foi presidido por uma mulher, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Constitucionalista, mineira de Belo Horizonte, ela também é conhecida por posicionamentos garantistas, o que não é pouca coisa, diante de um tribunal cuja maioria de seus integrantes são provenientes de carreiras militares e regozijam-se do rigor com que aplicam a letra da lei. Segue a entrevista concedida ao site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP):
Defina a mulher Maria Elizabeth Rocha.
Maria Elizabeth Rocha: Sou uma mulher comum: dona de casa; esposa; filha; magistrada e professora; feminista; uma ótima organizadora de festas, modéstia à parte; e louca por chocolate.
Qual o papel da Justiça Militar no sistema judiciário brasileiro?
Maria Elizabeth Rocha: Prevê a Constituição duas espécies de Justiças Militares: a federal e a estadual, como dispõem os arts. 122 a 125.
A Justiça Militar da União, a qual eu integro, é uma justiça federal criminal especializada, instituída em 1º de abril de 1808, pelo então príncipe-regente D. João e inserida como ramo do Poder Judiciário desde a Carta de 1934. Na qualidade de justiça especializada, tutela as Forças Armadas e julga, tão somente, os crimes militares, a teor do art. 124 da Lei Maior, cometidos tanto por militares quanto por civis.
Seu funcionamento é sui generis, pois o Código Penal Militar (CPM) é o único Codex que tem a peculiaridade de sua incidência depender da situação bélica do país. É a única espécie normativa que detém vigência plena e eficácia parcial, uma vez que seus dispositivos se condicionam à guerra ou à paz, consoante os arts. 355 a 410 do CPM combinado com os arts. 89 a 97 da Lei nº 8.457, de 10/1/1992.
A relevância do foro castrense para a Judicatura Brasileira consiste, precisamente, na preservação dos valores caros à caserna. E, sendo uma justiça especializada, tal qual a do Trabalho e a Eleitoral, é ela que detém a expertise para assegurar a incolumidade dos bens jurídicos tutelados pela Constituição e pela lei.
Acresça-se ser a celeridade do Judiciário castrense imperiosa para a preservação da autoridade no interior dos quartéis. Certo é que a Justiça que tarda falha. Em se tratando do Direito Militar, a morosidade processual revela-se fatal para a integridade das Forças Armadas. São elas as únicas que têm por finalidade a defesa da Pátria, valor mais elevado do que a própria vida, posto que em determinadas circunstâncias impõem-se aos militares o dever de matar ou morrer. A tal valor especialíssimo, correspondem regras especialíssimas que devem ser rigorosamente acatadas, sob pena de comprometimento do próprio Estado Democrático de Direito.
Ademais, a mobilidade, uma característica inerente à Justiça Federal Militar, vislumbra-se imponderável em se tratando da Justiça Federal Comum. Fundamental em situações de conflitos armados seu deslocamento para teatros de operações de guerra, onde o poder sancionador se faz mais premente; a uma, porque o comandante não pode praticá-lo de forma abusiva ou ilegal; a duas, porque crimes cometidos em situação tão dramática determinam uma pronta, ativa e ágil estrutura judiciária com vistas a apurar os delitos e punir os culpados na maior brevidade possível.
Ao fim e ao cabo, o que se tutela são os princípios basilares que norteiam a instituição das Armas: a hierarquia e a disciplina. E não poderia ser diferente. Os militares, ao contrário dos civis, detêm as armas da nação; seu contingente é de aproximadamente 310.000 jurisdicionados – 220.000 no Exército, 55.000 na Aeronáutica e 55.000 na Marinha. Temerário, pois, para a Democracia, a inobservância de paradigmas rígidos de conduta, afinal, quando as Forças Armadas se desorganizam, tornam-se impotentes para cumprirem sua missão constitucional de defender a pátria, pondo em risco a soberania do Estado e a estabilidade do regime político. Está-se a lidar com valores singulares, por isso mesmo, custodiados pelo constituinte maior e pelo legislador como bens jurídicos a serem resguardados pela ordem normativa.
Sucede, porém, que, apesar de sua relevância e de o STM ter completado mais de dois séculos de existência, ainda é profundo o desconhecimento por parte da sociedade sobre sua competência e atuação.
Mas o certo é que, não fosse a jurisdição penal especializada, restaria comprometida a manutenção da autoridade dentro dos quartéis. Como digo sempre, homens armados têm de ser controlados com rigor, pois a quebra da cadeia de comando ameaça a ordem democrática. A história nos ensina que o poder civil deve prevalecer sobre o armado e as Justiças Militares são fundamentais para assegurá-lo.
A senhora tornou-se a primeira mulher da história do Brasil a ocupar uma cadeira no STM. Qual o tamanho desta conquista?
Maria Elizabeth Rocha: Imensa, como imensos continuam sendo os desafios de ser a única mulher, até o momento, a integrar o STM. Estudo muito para desempenhar a jurisdição. Procuro sempre julgar com um olhar diverso e prestigiar a alteridade, bem como me esforço imensamente para contribuir para a construção da consciência que sobreleva o empoderamento feminino e a ampliação de sua participação nos espaços públicos e privados como forma de se alcançar a igualação entre os gêneros. Por essa razão, busco com o meu trabalho alterar comportamentos tradicionais, sexistas e discriminatórios, e colaborar para a percepção de que nós, mulheres, queremos e temos plena e total capacidade de desempenharmos idênticas funções às dos homens, com a mesma competência e salário. Respeito e igualdade entre os seres humanos não é benesse ou favor, é um imperativo ético da cidadania!
O aumento da indicação de ministras mulheres é uma bandeira que a senhora defende? O que mudaria nos tribunais?
Maria Elizabeth Rocha: Com certeza defendo a ampliação de magistradas nos tribunais superiores como um aprimoramento da República. A diversificação de perfis humanos areja o Poder Judiciário e contribui para derrubar visões e arquétipos ultrapassados, cristalizados em estereótipos jurisprudenciais carcomidos pelo tempo.
As estatísticas sobre a participação das mulheres no Poder Judiciário brasileiro dão conta do patriarcalismo que prevalece na Judicatura. Significativa é a sua representatividade na primeira instância porque ingressam por meio de concurso público de provas e títulos. Hoje as juízas ocupam mais de 25% na Justiça Federal. Na Justiça Comum de primeira instância, o percentual gira em torno de 40%, por idêntica razão. Contudo, nos Tribunais Superiores e Tribunais de segunda instância, nos quais a escolha é política, a presença feminina é bastante reduzida. Atualmente a Magistratura Superior conta, tão somente, com 16 mulheres, num universo de 93 magistrados. Parece-me fundamental que esse percentual seja elevado.
Para tanto, acredito firmemente que medidas proativas são necessárias para incrementar uma posição equilibrada entre os sexos na sociedade, posto a Constituição de 1988 haver reconhecido como paradigma de equidade a equiparação jurídica de segmentos populacionais, histórica e socialmente excluídos. Por isso defendo a adoção de ações afirmativas, cujo escopo reflete a mudança de postura do Estado que, ao se abstrair da neutralidade, adota políticas públicas considerando a importância de fatores como gênero e etnia, por exemplo. Ao invés de concebê-las indistintamente, o Poder Público deve, a meu ver, reconhecer fatores outros na sua tomada de decisões para evitar que a discriminação, que inegavelmente tem um fundo histórico e cultural e não raro se subtrai do enquadramento das categorias jurídicas clássicas, finde por perpetuar iniquidades sociais.
Como disse em meu discurso de posse na Presidência do STM, uma democracia sem mulheres é uma democracia incompleta.
Como são os casos que chegam no STM de mulheres militares na posição de rés?
Maria Elizabeth Rocha: São pouquíssimos! Me lembro de, em 12 anos de magistratura, ter julgado somente dois ou três, basicamente, crimes contra o patrimônio. Nos demais, as mulheres figuram na condição de vítimas. O respeito à ascensão hierárquica da mulher militar e a administração da diferença na caserna onde reina a homogeneidade masculina é uma pedagogia de longo prazo.
Por isso, processos como desrespeito à superior ou recusa de obediência, vez por outra, aparecem. E diante deles o Tribunal é implacável e pune os réus com rigor. É preciso mandar uma mensagem explícita aos quartéis de que condutas discriminatórias de gênero não serão toleradas!
Como se aplica a Lei Maria da Penha dentro da Justiça Militar?
Maria Elizabeth Rocha: Segundo meu entendimento ela não se aplica na Justiça Penal Militar. Por esse motivo, quando julgo agressões físicas de militar contra militar, em processos nos quais figuram companheiro, marido ou pessoa com quem a mulher mantém ou mantinha relação de afeto, agressões cometidas não dentro do quartel, mas dentro do lar, declino o foro para a Justiça Comum para que a vítima possa ter as proteções que a Lei Maria da Penha concede.
Sempre me posicionei no sentido de que essa espécie de violência quando desferida dentro de casa, mesmo em residência localizada no interior de um aquartelamento ou de uma vila militar, não é crime militar. Porém sou vencida, pois o tribunal interpreta a lei em sua literalidade e, de acordo com o art. 9º do Código Penal castrense, é “crime militar aquele cometido por militar contra militar em situação de atividade”. O trágico desta interpretação é que julgamos tais agressões como lesão corporal. E se ela deixa vestígios físicos leves, são compreendidas como de natureza leve ou levíssima, comumente sujeitas à prescrição. Desconsideram-se totalmente os aspectos psicológicos, emocionais, financeiros e sexuais que a Lei Maria da Penha alberga.
Recentemente foi promulgada a Lei nº 13.491/2017, que autorizou à Jurisdição Militar aplicar as leis penais extravagantes, quando não tipificadas no Código Penal Especial. Promoveu-se uma significativa alteração de competência, propiciando a incidência de leis, anteriormente vedadas, na Justiça Criminal Especializada. Sem dúvida, um avanço!
Contudo, a meu ver, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a edição da Lei nº 13.491/2017 não resolveu o problema. Isso porque a Lei Maria da Penha é uma norma híbrida, que contém medidas cíveis e sanções criminais. As medidas protetivas, exemplificativamente, são de natureza extrapenal. Como poderá então a Justiça Militar Federal, eminentemente criminal, extrapolar os limites de sua jurisdição? Se deferimos as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, estaríamos a invadir a competência de outro foro judicial: o da justiça cível. A impossibilidade jurídica é clara: não podemos apreciar matéria estranha à nossa competência sem ocasionar a nulidade absoluta do julgado.
Assim, se um filho militar agride uma mãe militar num contexto de violência doméstica, ou se a mulher militar agride outra mulher militar com quem mantém relações de afeto, ou se um companheiro ou marido militar agride sua mulher também militar no recinto do lar, para o Direito Penal Especial, está-se diante de lesão corporal ou tentativa de homicídio, a depender da conduta perpetrada. Ironicamente a mulher militar é uma cidadã desprotegida em relação a este terrível delito, pois a Lei nº 11.340/2006 não a alcança.
O ativismo é muito forte dentro do Poder Judiciário? Como encara a questão?
Maria Elizabeth Rocha: O que muitos definem como ativismo eu defino como concretização de garantias fundamentais.
Veja bem: a Constituição brasileira é um exemplo fiel de programaticidade por ter estatuído em seu corpo normativo fins e propostas de futuras ações públicas. Suas regras deferem à estatalidade a assunção de responsabilidades e a intervenção na ordenação das relações comunitárias, de modo a implementar os valores nela consagrados.
Nesse norte, é imperioso que suas preceituações sejam adotadas de modo a não ocasionar a descrença na Lex Magna nem, tampouco, levar os cidadãos à “frustração constitucional”. Pior, não gerar a inaplicabilidade de direitos e garantias revestidos de fundamentalidade e clausulados como pétreos, hipótese inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Gomes Canotilho diria que a Constituição dirigente estaria morta se o dirigismo contratual fosse entendido como o “normativismo constitucional revolucionário capaz, por si só, de operar transformações”.
Por essa razão, faz-se necessária a interveniência do Poder Judiciário para questionar e obrigar um Estado inerte a cumprir seus compromissos junto à sociedade. E para tanto, compete ao magistrado, no exercício da ampla tutela jurisdicional, ter os olhos voltados à máxima eficácia do comando maior a fim de contrastar se o projeto adotado pela Governança apresenta ineficiências ou lacunas e apurar se direitos estão sendo ameaçados ou lesados.
Afinal o juiz é o grande fiador das garantias e dos imperativos categóricos da Carta da República. Por intermédio da inafastabilidade da jurisdição, a materialização das normas legais traduz-se em legítimo dever que lhe é imposto a partir da investidura no cargo.
Decorre daí não ser ativismo a incumbência da Judicatura de assumir parcela da responsabilidade social que lhe é devida na fiscalização do atuar público e na sindicância da adequação ao conteúdo e aos fins estabelecidos na Lei Maior, ao revés, é munus constitucional. A interpretação da Lex Magna para dela sacar todas as suas potencialidades é exegese concretizadora, verdadeiro poder-dever do Estado-juiz que dele não pode se furtar.
Se por um lado os ministros do STF tornaram-se até mais conhecidos que os jogadores da seleção brasileira, por outro, muitos desconhecem até mesmo a existência do STM. Isso traz mais tranquilidade para julgar?
Maria Elizabeth Rocha: Penso que não, porque as responsabilidades e as angústias de um magistrado ao julgar são idênticas. Valem tanto para o juiz de primeira instância da pequena comarca quanto para o ministro da Suprema Corte. Acho extremamente saudável para a democracia que a sociedade conheça as pautas e os processos julgados no STF e os discuta.
Na ignorância é que reside o perigo. O desconhecimento acerca das Justiças Militares, em especial a da União, sempre me preocupou. Estou segura de que, fossem elas mais conhecidas, ao menos pelos operadores do Direito, as desinformações e os estereótipos sobre sua relevância para a Judicatura, propiciaria um debate mais justo, imparcial e equidistante das ideologias.
A senhora é uma constitucionalista de origem. Os 30 anos da Constituição Federal acompanharam minimamente o ritmo evolutivo da sociedade ou necessitamos de mudanças?
Maria Elizabeth Rocha: Quando ainda era uma estudante da Faculdade de Direito, li na coluna do saudoso jornalista Carlos Castelo Branco, no Jornal do Brasil, um artigo intitulado “É impossível governar com esta Constituição!”.
Tratava-se de uma crítica aos antigos e ao então governo da época, sobre o incômodo dos chefes de Estados no tocante aos freios e contrapesos estabelecidos pelas Cartas Políticas pátrias. Um sentimento convertido em praxis ao longo da nossa historiografia desde o Império, com a dissolução da Primeira Assembleia Constituinte pelo imperador D. Pedro, até os dias atuais.
A Carta de 1988, a chamada Carta Cidadã, inaugurou um novo período político-jurídico ao restaurar o Estado Democrático de Direito, ao ampliar as liberdades civis e os direitos fundamentais e ao instituir os direitos sociais. Participaram da construção deste novo regime as forças emergentes das lutas contra o autoritarismo, numa confluência de tendências que reuniu sindicatos, partidos políticos, minorias étnicas, de gênero, a intelectualidade e o povo.
A redemocratização brasileira inseriu-se em um movimento continental que alcançou Argentina, Bolívia, Peru, Uruguai, Chile, Paraguai, dentre tantos Estados, rompendo o mito conservador de que a América do Sul estaria condenada ao autocratismo.
Orgulho-me dela e aplaudo a Constituição! Estou absolutamente convicta de que os clamores pela sua incessante reforma devem-se às suas virtudes, ao seu garantismo e à sua legitimidade, jamais o contrário. Então, respondendo a sua pergunta, não acho que a Constituição vigente necessite da centésima sexta emenda para adequar-se à realidade nacional, sempre cambiante. Para isso existe o Poder Judiciário e o Congresso Nacional, cuja missão é atualizar seus conteúdos normativos, preservando-os.
Por certo, o país de hoje não é mais o mesmo do da sua promulgação. Contudo, decorridas mais de três décadas de vigência e tendo sido ela modificada por seis Emendas Revisionais e 105 Emendas Constitucionais, a Lei Fundamental de 1988 resiste graças às suas normas e princípios vanguardistas, real repositório dos valores éticos fundantes da Nova República. Nela ainda perdura um quantum de utopia que, parafraseando o presidente da Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, faz com que conserve “um cheiro de amanhã”.