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Conselhos Profissionais

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, devolveu os processos das ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367 que tratam sobre o regime trabalhista dos servidores dos Conselhos Profissionais. Com a devolução o julgamento também tem nova data para ser retomado: 22 de maio de 2020, com a apresentação do voto do ministro a partir das 00 Horas.

O julgamento anterior havia sido suspenso no dia 15 de abril por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Diferente da última vez o sistema de votação das sessões virtuais do STF vai disponibilizar a íntegra do relatório e dos votos dos ministros durante a sessão de julgamento, a medida foi implementada desde sábado (9/5) e o objetivo é dar maior transparência e publicidade ao procedimento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar nas sessões realizadas por meio eletrônico de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais.

As alterações foram estabelecidas pela Resolução 675, para atualizar a Resolução 642, que disciplina a realização de julgamentos em ambiente virtual. De acordo com a resolução, os representantes das partes poderão, durante a sessão virtual, realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, e serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros.

O julgamento virtual teve início no último dia 10, quando a relatora, Ministra Cármen Lucia apresentou voto favorável aos servidores dos Conselhos profissionais. A mensagem no painel da sessão virtual está escrita assim: “VOTO: JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE E PROCEDENTES A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.” São necessários 6 votos para que aconteça uma definição.

O término do julgamento estava previsto para esta sexta-feira, 17, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

As ações

Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.