As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, como a de pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, não dão ao trabalhador o direito a receber adicional de insalubridade, por falta de previsão legal. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em julgamento de ação proposta por um servente de pedreiro de Criciúma (SC).
Previsto no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador que atua exposto a agentes nocivos como frio, ruídos e produtos químicos, e varia de 10 a 40% do salário básico. Sua concessão, no entanto, depende de fatores como o uso de equipamentos capazes de atenuar ou eliminar os agentes nocivos e o enquadramento da atividade na NR-15, norma que regulamenta o tema.
O servente pediu o pagamento do adicional em grau máximo (40%), relatando ter trabalhado por quatro meses exposto a níveis excessivos de calor, ruídos e poeira de cimento, substância que manuseava sem nenhuma proteção. A defesa observou que o produto possui em sua composição “álcalis cáusticos”, substâncias que têm efeito corrosivo sobre a pele e cujo manuseio e fabricação são classificadas como “atividade insalubre em grau médio” pela NR-15.
Ao contestar o pedido, a defesa da construtora pontuou que o texto da NR-15 não permite enquadrar a atividade profissional como insalubre e argumentou que a previsão da norma sobre os chamados “álcalis cáusticos” se refere ao manuseio direto dessas substâncias, e não a de seus subprodutos. A empresa também destacou que já pagava ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau médio (20%).