Direito Global
blog

Carrinho de bebê

Uma avó, que teve parte do dedo decepado em carrinho de bebê, teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo a autora da ação, após descer as escadas, colocou o carrinho da empresa requerida no chão e, ao tentar abri-lo, posicionou suas mãos junto à divisória que torna possível dobrá-lo, com o objetivo de facilitar sua abertura. Entretanto, neste momento, seu dedo indicador da mão direita foi sugado pelo objeto, que lhe decepou parte do dedo, limitando o exercício de suas atividades.

A fabricante do carrinho, em defesa, sustentou a inexistência de defeito no produto, e a culpa exclusiva da requerente no manuseio do carrinho, motivo pelo qual, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, após analisar os autos, entendeu que a empresa conseguiu comprovar a ausência de nexo causal entre o fato e o dano, deixando a autora, por sua vez, de comprovar o defeito no produto.

Segundo a magistrada, no manual de instrução é possível verificar que a requerente de fato manuseou o produto de maneira diversa ao indicado pelo fabricante. E, embora a mulher tenha afirmado que o carrinho veio desacompanhado do manual de instrução, ela mesma o apresentou quando ingressou com a ação.

Por fim, ao julgar improcedentes os pedidos da requerente, a juíza concluiu que: “É inegável que a autora sofreu sequelas e prejuízos que relacionam ao acidente ocorrido, mas não há qualquer base probatória para afirmar que ele teria decorrido de falha no funcionamento do carrinho adquirido. Nessa ordem de ideias, tenho que a autora contribuiu para o infortúnio ocasionado, tendo em vista a ausência de cautela quanto ao manuseio do bem. Nada há, pois, que sirva a permitir a necessária convicção quanto ao aludido defeito no produto, o que, por si só afasta a responsabilidade da ré”.