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“Pilula do Câncer”

O juiz titular da Comarca de Codajás, no Amazonas, Geildson de Souza Lima, proferiu sentença em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia malígna (câncer), com metástase para o pulmão, que requereu o direito de adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer, para uso auxiliar ao tratamento convencional o qual ele faz uso. Na decisão, o magistrado argumenta que levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direito de tentar”.

“ A breve espera pelo parecer ministerial e a reflexão a respeito do caso noticiado nos autos me fez perceber que o pedido do autor não está relacionado apenas com o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mas também com outras questões ainda mais íntimas ao ser humano, como paz, felicidade, fé, dignidade e até mesmo ao “direito de tentar”, invocado na inicial. A análise do processo foi um convite para relembrar questões básicas do direito, como a diferença entre direito e lei e, até mesmo, a tão esquecida relação entre direito e moral, tão bem trabalhada pelo saudoso mestre Miguel Reale”, destacou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que a situação tratada no processo difere do objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, que guarda relação com as ações de obrigação de fazer que determinavam o custeio do medicamento pelo Poder Público ou planos de saúde, antes de comprovados os seus efeitos, e não com ações judiciais onde o pedido visa apenas ao direito de comprar o medicamento.

Em outro trecho frisou que a constituição Federal, em seu art.1.º, estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ainda no capítulo relacionado aos direitos fundamentais, o art.3.º da CF/88 dispõe que é objetivo fundamental do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos.

“Não se pode imaginar, diante de uma situação onde o Estado não consegue ajudar o indivíduo por meio do tratamento convencional, como é o caso dos autos, que o poder público simplesmente o proíba de buscar outras alternativas, mesmo que tais alternativas encontrem barreiras burocráticas e divergência de opiniões. Tal conduta por parte do Estado significaria uma invasão desproporcional na autonomia do indivíduo, além de um comportamento contraditório que sacrificaria o direito à liberdade e à vida, em nome de uma ilusória segurança científica”, afirmou o juiz Geildson Lima.

Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido para autorizar a compra de 1.095 (mil e noventa e cinco) cápsulas da substância fosfoetanolamina sintética junto a um laboratório nacional.