O artigo “Reflexões sobre o mensalão, lava-jato e tudo que envolve o mundo político e empresaria brasileiro” é de autoria é de autoria de Ricardo Baitello, advogado e jornalista profissional, desde outubro de 1968, iniciando sua carreira na Rádio Difusora de Mirassol, passando entre outros, pelos Jornais de Brasília, Correio Braziliense, TV Globo e O Estado de São Paulo:
Já se vão quase sete anos que se iniciou a Operação mais famosa e ruidosa da Polícia Federal Brasileira. 17 de março de 2014. No dia cinco de abril de 2014 a imprensa, através da Revista Veja, publicou matéria afirmando que o vice-presidente da Câmara, deputado André Vargas (PT-PR), atuou junto com o doleiro Alberto Youssef para a assinatura de um contrato entre uma empresa de Youssef e o Ministério da Saúde.
As investigações mostram que Vargas ajudava o sócio a localizar projetos dentro do governo pelos quais poderia ser desviado dinheiro público. Youssef foi preso em março pela operação Lava Jato, da PF, que investiga esquema de lavagem de dinheiro. Revelou também que Vargas havia viajado, em janeiro de 2014, em jatinho emprestado por Youssef.
Antes da Lava jato, em 6 de junho de 2005, estourou o escândalo do Mensalão, quando o então deputado Roberto Jefferson declarou á imprensa que o Partido dos Trabalhadores (PT) pagou a vários deputados 30 mil reais por mês para votar para legislação favorecida pelo partido na Câmara dos Deputados.
O que tem em comum as duas operações?
A primeira, a do Mensalão, envolvia políticos e esporadicamente, empresários. Nela a prática do Caixa 2, era tolerável, tanto que algumas defesas colocava essa prática como sendo de somenos importância.
A segunda, a Lava Jato, teve como alvo em seu inicio algumas personalidades do mundo político, mas acertou em cheio a elite empresarial brasileira, colocando no cenário policial as grandes empreiteiras do país. E aí, a prática do Caixa 2 se uniu ao crime de lavagem de dinheiro, que ganhou contornos bem mais incisivos no enquadramento do tipo penal.
As duas operações também trouxeram a tona a aplicação da “Teoria do Domínio do Fato” criada pelo jurista alemão Claus Roxin.
Pelo que captei das leituras que fiz é que por esta teoria considera-se autor e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero Partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.
A questão é polêmica e a meu ver coloca em xeque posicionamentos milenares que sempre nortearam o direito, como, por exemplo, o Código de Hamurabi, rei da Babilônia, datado de 1.760 a.c., cuja composição era um apanhado de 282 leis, onde se destacava a importância das provas e a pressuposição da inocência. E isto há quase quatro mil anos.
Outra inovação, esta inserida mais no âmbito da Operação Lava Jato, foi a que permite prisão após a condenação em segunda instância. Esta tese praticamente dividiu opiniões dentro do plenário do Supremo Tribunal Federal. Uma corrente considera correta a interpretação da Constituição em seu principio da presunção da inocência. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” inscrita no artigo 5o, inciso 52 da Constituição. A outra, considera viável a prisão em segunda instância, que fez com que o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, permanecesse preso por 580 dias, depois de condenado em primeira instância por sentença do juiz Sérgio Moro e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, depois de esgotados todos os recursos em segundo grau.
milenares que sempre nortearam o direito, como, por exemplo, o Código de Hamurabi, rei da Babilônia, datado de 1.760 a.c., cuja composição era um apanhado de 282 leis, onde se destacava a importância das provas e a pressuposição da inocência. E isto há quase quatro mil anos.
Alguns juristas lembram que a Suprema Corte do país tem tradição garantista.
Esta constatação resume o pensamento dos profissionais do Direito. O que deles se escuta, na maioria das vezes, sem muito alarde, porque os que militam neste setor compreensivelmente não desejam se indispor com os membros do Tribunal mais alto do País, é que se sentem escandalizados com a forma como foram conduzidos os julgamentos, a partir da Ação Penal 470, relatada pelo então Ministro Joaquim Barbosa, com o desprezo em relação ao princípio da inocência até prova em contrário, com a aceitação da responsabilidade objetiva sem apoio em prova alguma e com a escandalosa desproporção das penas aplicadas em comparação com as que são impostas no País, inclusive para crimes hediondos.
Não pretendo aqui ser juiz de juízes – seja em que escala for – mas na condição de advogado militante e que foi testemunha presencial da elaboração da Carta de 1988, em todos os seus atos – dar a minha colaboração. A soberba que tomou conta do poder judiciário, em todos os graus, é flagrante. Para quem atua diuturnamente, seja nas salas de audiência, seja nas tribunas, o que posso concluir é que o direito não está sendo devidamente aplicado.
Só a título de exemplo, ouvi, recentemente de um magistrado que “ as partes esquecessem os julgados e o transito em julgado.” Isto tudo na ânsia de arrancar um acordo a qualquer custo. A pergunta é: E o direito, onde fica? As provas, onde ficam?
Tenho visto decisões as mais estapafúrdias e sem nexo ocorrerem sem a observância de julgados com força de lei. E isto em tribunais que têm por obrigação discutir provas, sob pena de provocarem dano irreparável às partes que, no tribunal superior, serão atingidas pelas súmulas proibitivas de reexame de provas.
Tenho ouvido frequentemente, à boca pequena, campanha quase que silenciosa, mas perigosa, para se acabar com o quinto constitucional especialmente em relação aos advogados. Ao ponto que há sete anos passados, um representante da cúpula Poder Judiciário se posicionou contrário à participação de advogados na composição dos Tribunais Eleitorais.
Pois saibam as excelências que o advogado é um construtor do direito. Das três funções do artigo 133 da Constituição, a advocacia é a mais árdua delas. A que exige mais perícia, engenho e arte.
Se for alvo de uma ação, o magistrado terá que obrigatoriamente contratar um advogado. Também o membro do ministério público, salvo as exceções do MPF, anteriores à carta de 1988, e mesmo assim com os impedimentos previstos.
Mas quem estará na tribuna? Com certeza, o advogado.
O Judiciário tem que continuar sendo a chave do sistema democrático.
Não é o barulho das ruas que deve pautar a conduta do magistrado, mas o resultado da escolha do povo que indica legisladores e estes produzem leis, que aí então, devem ser aplicadas pelo Judiciário.
No maior julgamento de todos os tempos a voz das ruas prevaleceu, incentivada pelos sacerdotes. Resultado: condenaram um inocente, Jesus Cristo, e absolveram Barrabás.
Sem delongas vou encerrar esta breve reflexão repetindo frase atribuída ao filho da Dona Júlia, o eterno Beatle, John Winston Lennon: “ A vida é aquilo que acontece enquanto fazemos planos para o futuro. Desfrute cada momento de sua vida, e tenha ótimos motivos para sorrir e agradecer a Deus”.