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Instituição financeira

A Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto por Banco inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta em seu desfavor -, recorreu ao segundo grau para efeito suspensivo da sentença.

De acordo com os autos, a questão da demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS, feitos pelo antigo empregador da autora, à atual instituição incumbida de operacionalizar de forma exclusiva as contas vinculadas ao FGTS a partir da edição da Lei Federal n. 8.036/90. A funcionária ingressou com pedido na Justiça buscando o pagamento do referido crédito referente ao período compreendido entre fevereiro de 1988 a junho de 1990.

No acórdão, o desembargador-relator Luís Camolez enfatizou que, sobre às parcelas relativas ao FGTS referentes ao período pleiteado, cabia à parte autora demonstrar que os depósitos foram realizados e, ao demandado, incumbia o ônus de provar que repassou os valores à instituição financeira federal ou mesmo que aqueles valores haviam sido sacados.

“Da análise dos autos, denoto que a parte autora trouxe provas idôneas a revelar os depósitos do FGTS na conta mantida pelo banco apelante Outrossim, também comprovou, através de extrato fornecido pela CEF, que não existe, na respectiva instituição financeira, nenhum depósito de FGTS, em nome da autora, que seja referente a período anterior a 07/05/1992”, diz trecho do acórdão.