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Verbas do Conanda

Em ação popular que questiona a legalidade da destinação de verbas pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) para ações de mobilização, pesquisa, campanhas/comunicação e articulação parlamentar relativas à redução da maioridade penal, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a atuação em discussões sobre o tema por parte do Conselho é legítima.

Na hipótese, os autores alegam desvio de finalidade do Conanda na utilização de recursos do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA) em manifestações contra a PEC 171/93, que prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade.

Porém, com base no estabelecido pelo Decreto 1.196/94 e pela Resolução Conanda 137/2010, o Colegiado considerou que as atividades de pesquisa, a elaboração de campanhas/projetos de comunicação, a mobilização social e a articulação estão incluídas nos fins para os quais o FNCA pode ser utilizado.

Nesses termos, a Turma decidiu que não há desvio de finalidade, tendo em vista que o Conanda tem competência de, entre outras coisas, avaliar políticas públicas e acompanhar a elaboração de legislação relacionada aos direitos da criança e do adolescente, como ocorre no caso em questão.