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Isso pode, Arnaldo ?

A coluna do Estadão pública hoje (17) que portaria do Procurador-Geral da República institui a possiblidade de procuradores do Ministério Público da União obterem ressarcimento de gastos com a contribuição e o custeio do plano de saúde. O valor a ser recebido pode chegar até a 10% do subsídio mensal de cada um.

Um procurador que ganha R$ 35,5 mil mensais, por exemplo, pode ser ressarcido em até R$ 3,5 mil, referente ao que pagará ao plano de saúde. A medida vale para membros ativos e inativos do Ministério Público da União e seus dependentes. Hoje, esses valores são pagos pelos membros do MPU e não há nenhum tipo de ressarcimento.

De acordo com a PGR, a portaria atende à decisão de dezembro do Conselho Nacional do Ministério Público.

Veja o que estabelece o o art.8 da lei complementar 173:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;