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Húngaro sem vacina em Barra Mansa

A 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Sul Fluminense) concedeu liminar determinando à Polícia Federal a efetivação do registro e a expedição da identificação civil de idoso que imigrou para o Brasil ainda na infância. Por não ter documento de identidade, o eletricista húngaro, de 72 anos, não conseguiu receber a primeira dose da vacina contra a Covid-19.

O homem, que mora no município vizinho de Barra Mansa, chegou ao Brasil em 1957, aos oito anos de idade. Após a Revolução Húngara de 1956, veio com sua família na condição de refugiado, com base em salvo-conduto expedido pela Embaixada Brasileira em Roma.

Antes de ajuizar ação na Justiça Federal, o idoso tentara, na Polícia Federal de Volta Redonda, a emissão de identificação civil, o que não conseguiu por não dispor de documentos pessoais atualizados, já que os únicos que possuía remontavam à sua infância. Com isso, não pôde comprovar a sua idade, requisito imprescindível para a vacinação em curso e já elegível para a sua faixa etária.

Além de analisar a documentação trazida pelo autor da causa e informações da Cruz Vermelha sobre a autorização de viagem ao Brasil em caráter permanente, o juiz Francisco Guerrera Neto, que proferiu a decisão, colheu o depoimento da irmã do eletricista, cinco anos mais velha que ele e que o identificou como a pessoa apontada no salvo-conduto e em fotos antigas apresentadas.

“Está-se diante de um caso em que o exercício dos direitos fundamentais da parte autora está condicionado formalmente à emissão de documento civil de identificação, sendo que, para tanto, vêm-lhe sendo feitas exigências concernentes à comprovação de sua identidade, o que, por sua vez, se mostra deveras dificultoso, haja vista que veio para o Brasil ainda criança em um contexto de refúgio por conta de conflitos armados que assolavam o país de origem”, narrou o juiz federal substituto.

Segundo o magistrado, “trata-se do típico caso do imigrante indocumentado, sobre o qual já se debruçou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que emitiu a Opinião Consultiva nº 18 a respeito da condição jurídica e direitos dos imigrantes indocumentados”.