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O provimento da ostentação

O artigo “O provimento da ostentação” é de autoria do advogado Onivaldo Freitas Jr, relator da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional da OAB de São Paulo

“A Ordem dos Advogados do Brasil por seu Conselho Federal promulgou, por meio do provimento de número 205/2021, regras acerca daquilo que ela chamou de “limites da ostentação em redes sociais”. Contudo, referido provimento especificadamente em seu artigo 6º, parágrafo único é uma literal censura velada que fere espartanamente de morte direito personalíssimo, constitucional, outros.

Vejamos a redação de referido artigo do provimento OAB 205/2021.:

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Ora, o artigo em comento do provimento em comento interfere na verdade diretamente na intimidade da vida pessoal dos advogados ao vedar inclusive sem critério claro e definido, publicar nas redes sociais viagens, hospedagens e bens de consumo mesmo que não relativos ao exercício da profissão.

Na verdade, a subjetividade de alguém da OAB vir interpretar de maneira irrestrita o que seria ostentação é outro ponto de perigo e com isso revelasse ilegal vir um órgão de classe obstar direitos constitucionais de um cidadão com a desculpa velada de ser ele advogado.

Nesse sentido temos o Artigo 5º da CF/88, que é espartano no sentido de que … todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza….

Portanto, a partir de um momento em que um cidadão é tratado diferente só porque é advogado, temos clara a infração ao artigo 5º da CF., já que qualquer outro cidadão que não seja advogado poderá fazer postagens em suas redes sociais de sua vida pesso”.