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Sossego perturbado por bar

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bena’s Bar, Restaurante e Lanchonete, localizado na Asa Norte (região central de Brasília), a indenizar morador vizinho por perturbação de sossego. O estabelecimento terá ainda que se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites determinados em lei.

Narra o autor que, desde abril de 2019, enfrenta problemas com o estabelecimento comercial por conta dos ruídos produzidos. Afirma que o barulho ocorre por conta da gritaria e das apresentações de música ao vivo, com som alto, e que, ao medir o nível do ruído, o aplicativo indicava medição sonora superior a 80 decibéis. Conta que, apesar de protocolar reclamações na Ouvidoria do Distrito Federal e prestar boletim de ocorrência, o problema não foi solucionado. Diz que o barulho, além de o impedir de trabalhar e estudar, obriga que os moradores mantenham as janelas fechadas. Pede, assim, para ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas dos autos mostram que o nível sonoro é superior ao permitido na Lei Distrital nº 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A norma estabelece o limite de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno para área mista.

No caso, segundo o julgador, “presume-se a culpa da parte ré”, que é confirmada pelos vídeos apresentados pelo autor. “Não bastasse a presunção, assisti aos vídeos juntados pelo autor, que demonstram o barulho elevado originado do estabelecimento do réu, com música alta e aglomeração elevada de pessoas. É ensurdecedor o barulho que vem do bar requerido e pode ser ouvido da janela do apartamento do autor, conforme consta nos vídeos”, observou.

O magistrado pontuou que o autor tem direito ao sossego e que cabe ao réu se adequar à lei para que os sons emitidos também por seus clientes não ultrapassem o limite legal. “Não pode o autor ficar à mercê do argumento cômodo de que a culpa seria dos clientes, já que a ré lucra com a permanência de tais consumidores no local. (…) Não pode a ré permanecer como fonte de emissão de poluição sonora e sequer de predispor a amenizar a situação, em detrimento do sossego do autor e com ofensa à lei”, afirmou.

De acordo com o juiz, é inegável o prejuízo moral ao autor. Registrou, ainda, que “Nessa própria lei [Lei Distrital nº 4.092/08] é mencionado que a poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades”.